Isenção do IR sobre dividendos de altas rendas: entenda os impactos práticos da proposta

10 de novembro de 2025
Contábeis

O Brasil está prestes a romper com uma tradição fiscal que perdura desde meados dos anos 90: a isenção de Imposto de Renda sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Com a aprovação do PLP nº 1.087/2025 pela Câmara dos Deputados, essa regra — que desde 1996 beneficiava sócios e acionistas — será substituída por um novo modelo, mais alinhado às práticas da maioria dos países desenvolvidos. O projeto agora segue para apreciação no Senado Federal e, se mantido, passará a valer a partir de janeiro de 2026. 

A CEO na PKF BSP, Taís Baruchi, responsável por liderar operações de BPO contábil, fiscal, financeiro e de folha de pagamento, explica que a isenção dos dividendos teve origem no Art. 10 da Lei nº 9.249/1995, que estabeleceu que lucros distribuídos por empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estariam sujeitos à incidência de IR, nem na fonte nem na declaração do beneficiário. “À época, a medida foi defendida como forma de evitar a chamada bitributação econômica: a empresa já pagava imposto sobre o lucro (IRPJ e CSLL), logo, não faria sentido tributar novamente na distribuição ao sócio”.

Com o tempo, esse modelo passou a ser questionado por setores que defendem maior equidade entre os diversos tipos de rendimento, explica a especialista. “Enquanto trabalhadores assalariados têm o imposto retido diretamente na fonte com alíquotas progressivas, os lucros recebidos por sócios ou acionistas continuaram isentos na pessoa física. Essa diferença gerou críticas por parte de quem entende que a renda do capital deveria seguir a mesma lógica da renda do trabalho. Por outro lado, muitos especialistas argumentam que o sistema já garante uma tributação elevada na empresa e que a incidência adicional sobre os dividendos pode representar uma sobreposição nociva ao investimento e à geração de empregos”. 

Taís reforça que o PLP nº 1.087/2025 traz duas mudanças centrais que afetam diretamente as altas rendas: a criação da tributação mensal de dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, e a instituição de uma tributação mínima anual para contribuintes cuja renda ultrapasse R$ 600 mil por ano. “Ambas as medidas entram em vigor a partir de 2026 e representam uma alteração estrutural importante na forma como rendimentos elevados serão tratados pelo Imposto de Renda”, esclarece. 

A especialista explica que a primeira determina que lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, e que excedam R$ 50 mil mensais, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, sem qualquer dedução. Importante destacar que, uma vez ultrapassado esse limite, a alíquota incidirá sobre o valor total distribuído no mês — e não apenas sobre o excedente.

Já a segunda estabelece uma alíquota mínima de IRPF aplicável de forma progressiva a partir de rendimentos anuais acima de R$ 600 mil, alcançando 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão. Essa tributação considera uma base ampla de rendimentos e exige, na prática, que a pessoa física complemente, na declaração anual, qualquer diferença entre a alíquota mínima exigida e o imposto efetivamente pago ao longo do ano. 

“Do ponto de vista das empresas, o novo modelo impõe responsabilidades adicionais e exige maior controle contábil. A obrigação de reter e recolher o IR de 10% sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil por pessoa física recai sobre a fonte pagadora, devendo ser aplicada no momento da distribuição”, pontua a CEO. 

Além disso, o projeto prevê a possibilidade de aplicação de um redutor sobre o imposto mínimo anual da pessoa física, caso a soma da carga tributária da empresa e do sócio ultrapasse certos limites — 34%, 40% ou 45%, a depender do setor. “Para que o redutor seja aceito, será necessário comprovar o lucro contábil e os tributos pagos pela empresa, exigindo demonstrações contábeis consistentes e bem estruturadas. Ou seja, mesmo empresas que antes não viam necessidade de manter escrituração detalhada, agora precisam revisar suas práticas e garantir organização suficiente para subsidiar a declaração de seus sócios”. 

Para a CEO, um ponto crítico do projeto — e que exige atenção imediata — é o prazo para manter a isenção sobre os lucros apurados até 2025: o texto aprovado garante que esses valores ainda poderão ser pagos sem tributação até o fim de 2028, desde que a distribuição esteja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025. Isso significa que as empresas devem realizar assembleias ou reuniões de sócios, aprovar e registrar a ata da distribuição antes do fim do ano. Após essa data, a nova regra se aplica, e a oportunidade de manter a isenção se perde.

Taís explica que, em resumo, o PLP nº 1.087/2025 marca o fim de um ciclo: a era da distribuição isenta de lucros chega ao fim, e um novo modelo de tributação, mais amplo e mais alinhado às práticas internacionais, entra em vigor. “Para os sócios, especialmente os de empresas familiares ou de capital fechado, será essencial planejar a forma de retirada dos lucros, entender os limites mensais e anuais e monitorar o impacto da tributação mínima. Para as empresas, a atenção deve estar voltada à retenção correta, à contabilidade regular e à documentação que permitirá eventuais deduções no ajuste de seus sócios”.

“O tempo para se adaptar é agora. Passado o fim de 2025, não haverá mais como distribuir lucros antigos com isenção. A partir de então, o novo sistema entrará em pleno funcionamento, com cruzamento de dados entre pessoa jurídica e física, retenções obrigatórias e controle automatizado pela Receita Federal. A janela de planejamento existe — mas está se fechando”, finaliza Baruchi.  

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