Receita esclarece percentuais de IRPJ e CSLL para construção de redes pluviais

21 de outubro de 2026
Contábeis

A Receita Federal esclareceu os percentuais de presunção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis às empresas que constroem galerias e redes pluviais e apuram tributos pelo lucro presumido. A orientação consta da Solução de Consulta Cosit nº 199/2026, publicada nesta segunda-feira (19).

De acordo com o entendimento, a atividade pode utilizar o percentual de presunção de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL sobre a receita bruta, desde que a construção seja executada por empreitada, com emprego de todos os materiais indispensáveis à obra e incorporação desses materiais à construção.

A Receita enquadra a atividade no código 4222-7/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que abrange a construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação. O entendimento considera que galerias e redes pluviais geram benfeitorias agregadas ao solo ou ao subsolo, enquadrando-se no conceito de obras e serviços auxiliares e complementares da construção civil. 

 

Quais condições permitem aplicar os percentuais?

 

Para utilizar os percentuais reduzidos, a empresa precisa executar a obra sob o regime de empreitada e fornecer todos os materiais indispensáveis à realização do serviço. Esses materiais também devem ser incorporados à construção.

A orientação vale inclusive quando o contratante é um ente público e o serviço é prestado por meio de contrato precedido de licitação. Assim, a contratação pela administração pública, por si só, não impede a aplicação dos percentuais de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.

O enquadramento, porém, depende das características efetivas do contrato e da execução. A solução de consulta não estabelece que qualquer serviço relacionado a redes pluviais tenha direito automático aos percentuais reduzidos.

 

Concessões de serviço público têm regra diferente

A solução também estabelece uma ressalva para serviços de engenharia prestados no âmbito de concessões de serviço público. Nessa hipótese, a presunção é de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL, mesmo quando há empreitada total, fornecimento dos materiais necessários e incorporação deles à obra.

A Receita diferencia, portanto, uma obra contratada por um ente público de um serviço executado no âmbito de uma concessão pública. A natureza do contrato é relevante para determinar o percentual aplicável à base de cálculo dos tributos. 

 

O que empresas e contadores devem observar?

Empresas do setor de construção e profissionais contábeis devem revisar os contratos de execução de galerias e redes pluviais, verificando o regime de contratação, a responsabilidade pelo fornecimento dos materiais e sua incorporação à obra.

Também é necessário identificar se o serviço está vinculado a uma concessão pública, pois essa condição altera os percentuais de presunção previstos na orientação.

A Solução de Consulta Cosit nº 199/2026 esclarece a interpretação da Receita Federal sobre a aplicação da legislação tributária a essa atividade. O documento não dispensa a análise das condições concretas de cada contrato nem substitui a verificação do correto enquadramento fiscal da empresa.

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